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  • 08 Maio 2019

    STF exclui possibilidade de grávidas trabalharem em atividades insalubres

    Liminar concedida pelo ministro Alexandre de Moraes suspende trecho da reforma trabalhista que abria possibilidade de trabalhos insalubres para gestantes e lactantes. Decisão ainda é provisória

    O ministro do STF Alexandre de Moraes excluiu (de forma provisória) o trecho da reforma trabalhista que possibilita que mulheres grávidas executem atividades consideradas insalubres.

    O ministro do STF Alexandre de Moraes excluiu (de forma provisória) o trecho da reforma trabalhista que possibilita que mulheres grávidas executem atividades consideradas insalubres.

    Em 2017, com a aprovação da reforma, o texto da CLT passou a considerar no artigo 379-A que mulheres grávidas ou em período de amamentação possam trabalhar em locais considerados com insalubridade de grau mínimo ou médio. De acordo com a nova regra, para se afastar da atividade, é necessária a recomendação médica através de laudos. Para as atividades de grau máximo de insalubridade, a regra ainda é que elas sejam afastadas mesmo sem indicação profissional. Antes da mudança, a CLT previa que estas mulheres fossem retiradas dos locais e trabalhos insalubres em qualquer grau e fossem realocadas para que desempenhassem suas funções em um ambiente seguro.

    A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) pediu ao STF a suspensão da norma e, através de liminar, o ministro Alexandre de Moraes tornou sem efeito o trecho da lei, validando novamente a norma antiga: de que as gestantes e lactantes sejam afastadas das atividades insalubres independente do grau.

    A medida agora precisa ser analisada pelos outros ministros do Supremo para que decidam, por meio de votação, se esta decisão será mantida ou não.

    QUAIS SÃO AS ATIVIDADES CONSIDERADAS INSALUBRES PARA GRÁVIDAS?

    São considerados agentes insalubres de acordo com a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15): ruído, calor, radiação, pressão, vibração, frio, umidade, poeira, agentes químicos e agentes biológicos.

    Locais e atividades insalubres em grau máximo

    Trabalho ou operações, em contato permanente com:

    – pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;

    – carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);

    – esgotos (galerias e tanques); e

    – lixo urbano (coleta e industrialização).

    Locais e atividades insalubres em grau médio

    Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:

    – hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);

    – hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);

    – contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;

    – laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);

    – gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);

    – cemitérios (exumação de corpos);

    – estábulos e cavalariças; e

    – resíduos de animais deteriorados.

    Você tem dúvidas com relação a suas funcionárias? A Ampla Contabilidade e Assessoria tem uma equipe especializada para auxiliar você em questões trabalhistas. Entre em contato!

    Com informações do Jornal O Tempo, Revista Veja e Folha de S. Paulo

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