Benefício é pago de forma antecipada, por isso, não incidia valor de contribuição
A Receita Federal determinou que as férias do trabalhador intermitente (diaristas ou horistas) também devem contar para contribuição previdenciária. Com isso, empregadores são obrigados a pagar o INSS sobre o valor das férias destes funcionários, considerando, no cálculo, o adicional de um terço previsto pela CLT.
No trabalho intermitente os benefícios de férias e 13º são pagos de forma proporcional, junto ao salário, independente do trabalhador ter cumprido os requisitos para ter esses direitos ou não. Desta forma, a contribuição ou não contribuição sobre o valor das férias do trabalhador intermitente gerava dúvidas e interpretações variadas. Como o valor é recebido antecipadamente, poderia ser interpretado como valor indenizatório e não estar atrelado à remuneração.
A norma, publicada na Solução Consulta 21/2019 da Receita Federal, esclarece que as férias não podem ser entendidas como indenização. Pelo entendimento da Receita, os valores referentes às férias, ainda que pagos de forma antecipada e juntamente aos vencimentos, são relativos ao período de descanso do trabalhador e, portanto, fazem parte integrante do salário de contribuição. “Não se pode dizer que o pagamento desse valor é indenizatório, já que é pago antes mesmo do empregado adquirir o direito às férias e encontra-se incluído dentro de sua remuneração mensal”, esclarece o fisco, em nota.
Fonte: Receita Federal